Artigo 318.º
(Acções próprias não liberadas)
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A sociedade só pode adquirir acções próprias inteiramente liberadas, excepto nos casos das alíneas b), c), e) e f) do n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -As aquisições que violem o disposto no número anterior são nulas.