Artigo 349.º
(Limite de emissão de obrigações)
Redação registada como em vigor em 26/02/2008.
Esta redação foi substituída em 24/05/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -As sociedades anónimas não podem emitir obrigações em montante que exceda o dobro dos seus capitais próprios, considerando a soma do preço de subscrição de todas as obrigações emitidas e não amortizadas.
- 2 -Para efeitos do número anterior, entende-se por capitais próprios o somatório do capital realizado, deduzidas as acções próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos de partes de capital em sociedades coligadas.
- 3 -O cumprimento do limite de emissão deve ser verificado através de parecer do conselho fiscal ou do fiscal único.
- 4 -O limite fixado nos números anteriores não se aplica:
- a)A sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado;
- b)A sociedades que apresentem notação de risco da emissão atribuída por sociedade de notação de risco registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
- c)Às emissões cujo reembolso seja assegurado por garantias especiais constituídas a favor dos obrigacionistas.
- 5 -Salvo por motivo de perdas, a sociedade devedora de obrigações não pode reduzir o seu capital a montante inferior ao da sua dívida para com os obrigacionistas, embora a emissão tenha beneficiado da ampliação, nos termos do n.º 4 deste artigo ou de lei especial.
- 6 -Reduzido o capital por motivo de perdas a montante inferior ao da dívida da sociedade para os obrigacionistas, todos os lucros distribuíveis serão aplicados a reforço da reserva legal até que a soma desta com o novo capital iguale o montante da referida dívida ou, tendo havido a ampliação prevista no n.º 3 deste artigo ou em lei especial, seja atingida a proporção de início estabelecida entre o capital e o montante das obrigações emitidas.
Referências (1)
Referenciado por (26)
- Artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 82/2002
- Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 343/98
- Artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 453/99
- Artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 303/2003
- Artigo 64.º da Lei n.º 69/2019
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 70/2004
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 172/99
- Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 26/2015
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29/2014
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 69/2004
- Artigo 209.º do Decreto-Lei n.º 27/2023
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 100/2015
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 26/2000
- Artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 394/99
- Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 8-D/2002
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 26/2000
- Artigo 360.º do CSC
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 133/2001
- Artigo 145.º-T da Lei n.º 35/2018
- Artigo 145.º-T da Lei n.º 23-A/2022
- Artigo 145.º-T da Lei n.º 23-A/2015
- Artigo 145.º-T do RGICSF
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8-D/2002
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 303/2003
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 82/2002
- Artigo 3.º da Lei n.º 23-A/2015