Artigo 349.º
(Limite de emissão de obrigações)
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A emissão de obrigações por sociedades anónimas depende de a sociedade emitente apresentar, após a emissão, um rácio de autonomia financeira igual ou superior a 35 %, calculado a partir do balanço da sociedade, através da seguinte fórmula:
Autonomia financeira = CP/AL x 100
Em que:
- Capitais próprios (CP), corresponde ao somatório do capital realizado, deduzidas as ações próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em ativos financeiros;
- Ativos líquidos (AL), corresponde aos ativos reconhecidos de acordo com o normativo contabilístico aplicável.
- 2 -O balanço utilizado para o cálculo referido no número anterior deve ser um dos seguintes e, existindo mais do que um, deve ser o mais recente:
- a)O balanço do último exercício, desde que tenha sido encerrado nos seis meses anteriores à data da emissão de obrigações;
- b)Às sociedades que apresentem notação de risco da emissão ou do programa da emissão ou da sociedade, neste caso para uma espécie de crédito que inclua as obrigações a emitir, atribuída por sociedade de notação de risco registada na Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) ou reconhecida como Agência de Notação Externa pelo Banco de Portugal;
- c)O balanço do primeiro semestre do exercício em curso à data da emissão de obrigações, caso a sociedade esteja obrigada a divulgar contas semestrais nos termos do n.º 1 do artigo 246.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 3 -O cumprimento do requisito previsto no n.º 1 deve ser verificado através de parecer do conselho fiscal, do fiscal único, ou revisor oficial de contas.
- 4 -O requisito fixado no n.º 1 não se aplica:
- a)A sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado;
- b)A sociedades que apresentem notação de risco da emissão atribuída por sociedade de notação de risco registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
- c)Às emissões cujo reembolso seja assegurado por garantias especiais constituídas a favor dos obrigacionistas.
- d)Às emissões cujo valor nominal unitário seja igual ou superior a euros 100 000,00, ou o seu contravalor em euros, ou cuja subscrição seja efetuada exclusivamente em lotes mínimos de valor igual ou superior a euros 100 000,00, ou o seu contravalor em euros;
- e)Às emissões que sejam integralmente subscritas por investidores qualificados, na aceção do Código dos Valores Mobiliários, e desde que as obrigações emitidas não sejam subsequentemente colocadas, direta ou indiretamente, junto de investidores não qualificados.
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
Referências (1)
Referenciado por (26)
- Artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 82/2002
- Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 343/98
- Artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 453/99
- Artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 303/2003
- Artigo 64.º da Lei n.º 69/2019
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 70/2004
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 172/99
- Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 26/2015
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29/2014
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 69/2004
- Artigo 209.º do Decreto-Lei n.º 27/2023
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 100/2015
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 26/2000
- Artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 394/99
- Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 8-D/2002
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 26/2000
- Artigo 360.º do CSC
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 133/2001
- Artigo 145.º-T da Lei n.º 35/2018
- Artigo 145.º-T da Lei n.º 23-A/2022
- Artigo 145.º-T da Lei n.º 23-A/2015
- Artigo 145.º-T do RGICSF
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8-D/2002
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 303/2003
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 82/2002
- Artigo 3.º da Lei n.º 23-A/2015