Artigo 371.º
Emissão de acções para conversão de obrigações
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta redação foi substituída em 02/03/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A administração da sociedade deve:
- a)Em relação a acções tituladas, emitir os títulos das novas acções e entregá-los aos seus titulares no prazo de 180 dias a contar do aumento de capital resultante da emissão;
- b)Em relação a acções escriturais, proceder ao registo em conta das novas acções imediatamente após o registo comercial do aumento de capital resultante da emissão.
- 2 -Não será necessário proceder à emissão a que se refere o número anterior quando os pedidos de conversão possam ser satisfeitos com acções já emitidas e que se encontrem disponíveis para o efeito.