Artigo 371.º
Emissão de acções para conversão de obrigações
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A administração da sociedade deve, imediatamente após o registo comercial do aumento de capital resultante da emissão:
- a)Em relação a ações tituladas, emitir os títulos das novas ações e entregá-los aos seus titulares;
- b)Em relação a ações escriturais, proceder ao registo em conta das novas ações.
- 2 -Não é necessário proceder à emissão a que se refere o número anterior quando os pedidos de conversão possam ser satisfeitos com ações já emitidas e que se encontrem disponíveis para o efeito, salvo se as condições da emissão dispuserem diferentemente.