Artigo 380.º
(Representação de accionistas)
Redação registada como em vigor em 19/05/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O contrato de sociedade não pode proibir ou limitar a participação de accionista em assembleia geral através de representante.
2 - Como instrumento de representação voluntária basta um documento escrito, com assinatura, dirigido ao presidente da mesa; tais documentos ficam arquivados na sociedade pelo período obrigatório de conservação de documentos.