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Artigo 389.º(Assembleias especiais de accionistas)

Vigente desde: 29/03/2006
1 -As assembleias especiais de titulares de acções de certa categoria são convocadas, reúnem-se e funcionam nos termos prescritos pela lei e pelo contrato de sociedade para as assembleias gerais.
2 -Quando a lei exija maioria qualificada para uma deliberação da assembleia geral, igual maioria é exigida para a deliberação das assembleias especiais sobre o mesmo assunto.
3 -Não há assembleias especiais de titulares de acções ordinárias.

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Versão 1

Vigente desde: 29/03/2006