Saltar para o conteudo principal

Artigo 390.º(Composição)

AlteradoVersão 5Vigente desde: 29/03/2006
1 -O conselho de administração é composto pelo número de administradores fixado no contrato de sociedade.
2 -O contrato de sociedade pode dispor que a sociedade tenha um só administrador, desde que o capital social não exceda 200000 euros; aplicam-se ao administrador único as disposições relativas ao conselho de administração que não pressuponham a pluralidade de administradores.
3 -Os administradores podem não ser accionistas, mas devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
4 -Se uma pessoa colectiva for designada administrador, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
5 -O contrato de sociedade pode autorizar a eleição de administradores suplentes, até número igual a um terço do número de administradores efectivos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Retificado

Versão 4

Vigente desde: 30/01/1999

Até: 29/03/2006

Declaração de Rectificação n.º 3-D/99 - 1.ª Série(30/01/1999)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 06/11/1998

Até: 30/01/1999

Decreto-Lei n.º 343/98 - 1.ª Série(06/11/1998)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/1996

Até: 06/11/1998

Decreto-Lei n.º 257/96 - 1.ª Série(31/12/1996)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 31/12/1996