Artigo 413.º
Estrutura e composição quantitativa
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
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- 1 -A fiscalização das sociedades que adoptem a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 278.º compete:
- a)A um fiscal único, que deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, ou a um conselho fiscal; ou
- b)A um conselho fiscal e a um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão.
- 2 -A fiscalização da sociedade nos termos previstos na alínea b) do número anterior:
- a)É obrigatória em relação a sociedades que sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e a sociedades que, não sendo totalmente dominadas por outra sociedade, que adopte este modelo, durante dois anos consecutivos, ultrapassem dois dos seguintes limites:
- i)Total do balanço - (euro) 100000000;
- ii)Total das vendas líquidas e outros proveitos (euro) 150000000;
- iii)Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício - 150;
- b)É facultativa, nos restantes casos.
- a)É obrigatória em relação a sociedades que sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e a sociedades que, não sendo totalmente dominadas por outra sociedade, que adopte este modelo, durante dois anos consecutivos, ultrapassem dois dos seguintes limites:
- 3-O fiscal único terá sempre um suplente, que será igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
- 4 -O conselho fiscal é composto pelo número de membros fixado nos estatutos, no mínimo de três membros efectivos.
- 5 -Sendo três os membros efectivos do conselho fiscal, deve existir um ou dois suplentes, havendo sempre dois suplentes quando o número de membros for superior.
- 6 -O fiscal único rege-se pelas disposições legais respeitantes ao revisor oficial de contas e subsidiariamente, na parte aplicável, pelo disposto quanto ao conselho fiscal e aos seus membros.
Referências (1)
Referenciado por (15)
- Artigo 7.º da Lei n.º 148/2015
- Artigo 446.º do CSC
- Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 79/2023
- Artigo 374.º-A do CSC
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/2019
- Artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 52/2022
- Artigo 414.º do CSC
- Artigo 396.º do CSC
- Artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 52/2022
- Artigo 451.º do CSC
- Artigo 444.º do CSC
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 55/2025
- Artigo 423.º-B do CSC
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 225/2008
- Artigo 420.º do CSC