Aplica-se aos administradores o disposto nos artigos 397.º e 398.º, competindo ao conselho geral e de supervisão as autorizações aí referidas.
Artigo 428.º — Exercício de outras actividades e negócios com a sociedade
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/03/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 29/03/2006
Retificado
Versão 2
Vigente desde: 29/11/1986
Até: 29/03/2006
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 02/09/1986
Até: 29/11/1986