Artigo 433.º
(Remissões)
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Às reuniões e às deliberações do conselho de administração executivo aplica-se o disposto nos artigos 410.º e 411.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 412.º, com as seguintes adaptações:
- a)A declaração de nulidade e a anulação compete ao conselho geral e de supervisão;
- b)O pedido de declaração de nulidade ou de anulação pode ser formulado por qualquer administrador ou membro do conselho geral e de supervisão.
- 2 -À caução a prestar pelos administradores aplica-se o disposto no artigo 396.º, mas a dispensa de caução compete ao conselho geral e de supervisão.
- 3 -À reforma dos administradores aplica-se o disposto no artigo 402.º, mas a aprovação do regulamento compete ao conselho geral e de supervisão ou, se os estatutos o determinarem, à assembleia geral.
- 4 -À renúncia do administrador aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 404.º