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Artigo 441.ºCompetência do conselho geral e de supervisão

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/08/2009
1 -Compete ao conselho geral e de supervisão:
a)Nomear e destituir os administradores, se tal competência não for atribuída nos estatutos à assembleia geral;
b)Designar o administrador que servirá de presidente do conselho de administração executivo e destituí-lo, se tal competência não for atribuída nos estatutos à assembleia geral, sem prejuízo do disposto no artigo 436.º;
c)Representar a sociedade nas relações com os administradores;
d)Fiscalizar as actividades do conselho de administração executivo;
e)Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;
f)Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte, assim como a situação de quaisquer bens ou valores possuídos pela sociedade a qualquer título;
g)Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
h)Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
i)Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna, se existentes;
j)Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por accionistas, colaboradores da sociedade ou outros;
l)Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
m)Propor à assembleia geral a nomeação do revisor oficial de contas;
n)Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação de contas da sociedade;
o)Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas, designadamente no tocante à prestação de serviços adicionais;
p)Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica da sociedade;
q)Elaborar anualmente um relatório sobre a sua actividade e apresentá-lo à assembleia geral;
r)Conceder ou negar o consentimento à transmissão de acções, quando este for exigido pelo contrato;
s)Convocar a assembleia geral, quando entenda conveniente;
t)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo contrato de sociedade.
2 -É aplicável ao conselho geral e de supervisão, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 420.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 12/08/2009

Decreto-Lei n.º 185/2009 - 1.ª Série(12/08/2009)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/03/2006

Até: 12/08/2009

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 29/03/2006