Artigo 48.º
(Sócios admitidos na sociedade posteriormente à constituição)
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O disposto nos artigos 45.º a 47.º vale também, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, se o sócio incapaz ou aquele cujo consentimento foi viciado ingressou na sociedade através de um negócio jurídico celebrado com esta em momento posterior ao da constituição.