Artigo 482.º
(Sociedades coligadas)
Redação registada como em vigor em 21/12/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para os efeitos desta lei, consideram-se sociedades coligadas:
- a)As sociedades em relação de simples participação;
- b)As sociedades em relação de participações recíprocas;
- c)As sociedades em relação de domínio;
- d)As sociedades em relação de grupo.