Artigo 488.º
Domínio total inicial
Redação registada como em vigor em 30/08/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Uma sociedade pode constituir uma sociedade anónima de cujas acções ela seja inicialmente a única titular.
- 2 -Devem ser observados todos os demais requisitos da constituição de sociedades anónimas.
- 3 -Ao grupo assim constituído aplica-se o disposto nos n.os 4, 5, e 6 do artigo 489.º