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Artigo 491.º(Remissão)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/07/1987
Aos grupos constituídos por domínio total aplicam-se as disposições dos artigos 501.º a 504.º e as que por força destes forem aplicáveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/07/1987

Decreto-Lei n.º 280/87 - 1.ª Série(08/07/1987)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 08/07/1987