Aos grupos constituídos por domínio total aplicam-se as disposições dos artigos 501.º a 504.º e as que por força destes forem aplicáveis.
Artigo 491.º — (Remissão)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/07/1987
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 08/07/1987
Decreto-Lei n.º 280/87 - 1.ª Série(08/07/1987)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 02/09/1986
Até: 08/07/1987