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Artigo 538.º(Quotas amortizadas - Acções próprias)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/04/1987
1 -As quotas amortizadas anteriormente à entrada em vigor desta lei podem continuar a figurar no balanço como tais, independentemente da existência de estipulação contratual.
2 -As sociedades anónimas que, à data da entrada em vigor desta lei, possuírem acções próprias podem conservá-las durante cinco anos a contar da referida data.
3 -As alienações de acções próprias a terceiros, durante os cinco anos referidos no número anterior, podem ser decididas pelo conselho de administração.
4 -As acções próprias que a sociedade conservar ao fim dos cinco anos referidos no n.º 2 serão nessa data automaticamente anuladas na parte em que excedam 10% do capital.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/04/1987

Decreto-Lei n.º 184/87 - 1.ª Série(21/04/1987)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 21/04/1987