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Artigo 539.º(Publicidade de participações)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/04/1987
1 -As comunicações, nos termos dos artigos 447.º e 448.º, de participações existentes até à data da entrada em vigor desta lei devem ser efectuadas durante o 1.º semestre seguinte.
2 -As sociedades devem avisar os accionistas, pelos meios adequados, do disposto no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/04/1987

Decreto-Lei n.º 184/87 - 1.ª Série(21/04/1987)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 21/04/1987