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Artigo 540.º(Participações recíprocas)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/04/1987
1 -O disposto no artigo 485.º, n.º 3, começa a aplicar-se às participações recíprocas existentes entre sociedades à data da entrada em vigor desta lei a partir do fim do ano civil seguinte à referida data, se nessa altura ainda se mantiverem.
2 -A proibição de exercício de direitos aplica-se à participação de menor valor nominal, salvo acordo em contrário entre as duas sociedades.
3 -As participações existentes à data da entrada em vigor desta lei contam-se para o cálculo dos 10% de capital.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/04/1987

Decreto-Lei n.º 184/87 - 1.ª Série(21/04/1987)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 21/04/1987