Artigo 539.º
(Publicidade de participações)
Redação registada como em vigor em 21/04/1987.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As comunicações, nos termos dos artigos 447.º e 448.º, de participações existentes até à data da entrada em vigor desta lei devem ser efectuadas durante o 1.º semestre seguinte.
2 - As sociedades devem avisar os accionistas, pelos meios adequados, do disposto no número anterior.