O disposto no artigo 490.º não é aplicável se a participação de 90% já existia à data da entrada em vigor desta lei.
Artigo 541.º — (Aquisições tendentes ao domínio total)
AlteradoVigente desde: 21/05/1987
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 21/05/1987
Decreto-Lei n.º 184/87 - 1.ª Série(21/04/1987)