Artigo 540.º
(Participações recíprocas)
Redação registada como em vigor em 28/11/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O disposto no artigo 485.º, n.º 3, começa a aplicar-se às participações recíprocas existentes entre sociedades à data da entrada em vigor desta lei a partir do fim do ano civil seguinte à referida data, se nessa altura ainda se mantiverem.
- 2 -A proibição de exercício de direitos aplica-se à participação de menor valor nominal, salvo acordo em contrário entre as duas sociedades.
- 3 -As participações existentes à data da entrada em vigor desta lei contam-se para o cálculo dos 10% de capital.