Artigo 70.º-A
Depósitos para as sociedades em nome colectivo e em comandita simples
Redação registada como em vigor em 05/01/1997.
Esta redação foi substituída em 30/03/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -As sociedades em nome colectivo e as sociedades em comandita simples só estão sujeitas à obrigação prevista no artigo anterior quando:
- a)Todos os sócios de responsabilidade ilimitada sejam sociedades de responsabilidade limitada ou sociedades não sujeitas à legislação de um Estado membro da União Europeia, mas cuja forma jurídica seja igual ou equiparável à das sociedades de responsabilidade limitada;
- b)Todos os sócios de responsabilidade ilimitada se encontrem eles próprios organizados sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada ou segundo uma das formas previstas na alínea anterior.
- 2 -A obrigação referida no artigo anterior é dispensada quando as sociedades nela mencionadas não ultrapassem dois dos limites fixados pelo n.º 2 do artigo 262.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -(Revogado).
- 4 -(Revogado).
- 5 -(Revogado).