Artigo 103.º
Regime da promessa de contrato de trabalho
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A promessa de contrato de trabalho está sujeita a forma escrita e deve conter:
- a)Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
- b)Declaração, em termos inequívocos, da vontade de o promitente ou promitentes se obrigarem a celebrar o referido contrato;
- c)Actividade a prestar e correspondente retribuição.
- 2 -O não cumprimento da promessa de contrato de trabalho dá lugar a responsabilidade nos termos gerais.
- 3 -À promessa de contrato de trabalho não é aplicável o disposto no artigo 830.º do Código Civil.