Artigo 107.º
Meios de informação
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta redação foi substituída em 04/04/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -A informação prevista no artigo anterior deve ser prestada por escrito, podendo constar de um ou de vários documentos, assinados pelo empregador.
- 2 -Quando a informação seja prestada através de mais de um documento, um deles deve conter os elementos referidos nas alíneas a) a d), h) e i) do n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -O dever previsto no n.º 1 do artigo anterior considera-se cumprido quando a informação em causa conste de contrato de trabalho reduzido a escrito ou de contrato-promessa de contrato de trabalho.
- 4 -Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser entregues ao trabalhador nos 60 dias subsequentes ao início da execução do contrato ou, se este cessar antes deste prazo, até ao respectivo termo.
- 5 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 4.