Artigo 115.º
Determinação da actividade do trabalhador
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Cabe às partes determinar por acordo a actividade para que o trabalhador é contratado.
- 2 -A determinação a que se refere o número anterior pode ser feita por remissão para categoria de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa.
- 3 -Quando a natureza da actividade envolver a prática de negócios jurídicos, considera-se que o contrato de trabalho concede ao trabalhador os necessários poderes, salvo se a lei exigir instrumento especial.