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Artigo 126.ºDeveres gerais das partes

Vigente desde: 12/02/2009
1 -O empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações.
2 -Na execução do contrato de trabalho, as partes devem colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.

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Vigente desde: 12/02/2009