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Artigo 127.ºDeveres do empregador

AlteradoVersão 8Vigente desde: 03/04/2023
1 -O empregador deve, nomeadamente:
a)Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade, afastando quaisquer atos que possam afetar a dignidade do trabalhador, que sejam discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes para o trabalhador, nomeadamente assédio;
b)Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
c)Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
d)Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação;
e)Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividade cuja regulamentação ou deontologia profissional a exija;
f)Possibilitar o exercício de cargos em estruturas representativas dos trabalhadores;
g)Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
h)Adoptar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
i)Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença;
j)Manter actualizado, em cada estabelecimento, o registo dos trabalhadores com indicação de nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias.
k)Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores;
l)Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.
2 -Na organização da actividade, o empregador deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho à pessoa, com vista nomeadamente a atenuar o trabalho monótono ou cadenciado em função do tipo de actividade, e as exigências em matéria de segurança e saúde, designadamente no que se refere a pausas durante o tempo de trabalho.
3 -O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal.
4 -O empregador deve afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou, se for elaborado regulamento interno a que alude o artigo 99.º, consagrar no mesmo toda essa legislação.
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas k) e l) do n.º 1 e contraordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 e no n.º 4.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 8

Vigente desde: 03/04/2023

Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 04/09/2019

Até: 03/04/2023

Lei n.º 93/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 16/08/2017

Até: 04/09/2019

Lei n.º 73/2017 - 1.ª Série(16/08/2017)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 01/09/2015

Até: 16/08/2017

Lei n.º 120/2015 - 1.ª Série(01/09/2015)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 30/08/2013

Até: 01/09/2015

Lei n.º 69/2013 - 1.ª Série(30/08/2013)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 25/06/2012

Até: 30/08/2013

Lei n.º 23/2012 - 1.ª Série(25/06/2012)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/10/2011

Até: 25/06/2012

Lei n.º 53/2011 - 1.ª Série(14/10/2011)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 14/10/2011