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Artigo 140.ºAdmissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2019
1 -O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
2 -Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:
a)Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
b)Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento;
c)Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
d)Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
e)Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;
f)Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
g)Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
h)Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior.
4 -Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para:
a)Lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início do funcionamento de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 250 trabalhadores, nos dois anos posteriores a qualquer um desses factos;
b)Contratação de trabalhador em situação de desemprego de muito longa duração.
5 -Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo.
6 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 4.

Histórico de Alterações

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Versão 2

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Lei n.º 93/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)

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Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 04/09/2019