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Artigo 148.ºDuração de contrato de trabalho a termo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2019
1 -A duração do contrato de trabalho a termo certo não pode ser superior a dois anos.
2 -O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses em situação prevista em qualquer das alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º, não podendo a duração ser inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.
3 -Em caso de violação do disposto na primeira parte do número anterior, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses desde que corresponda à satisfação de necessidades temporárias da empresa.
4 -Na situação prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 140.º, a duração do contrato de trabalho a termo certo não pode exceder os dois anos posteriores ao início do motivo justificativo.
5 -A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a quatro anos.
6 -É incluída no cômputo do limite referido no n.º 1 a duração de contratos de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretiza no mesmo posto de trabalho, bem como de contrato de prestação de serviço para o mesmo objeto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou sociedades que com este se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou mantenham estruturas organizativas comuns.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/09/2019

Lei n.º 93/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 04/09/2019