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Artigo 234.ºFeriados obrigatórios

AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/04/2016
1 -São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de Sexta-Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, de Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro.
2 -O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa.
3 -Mediante legislação específica, determinados feriados obrigatórios podem ser observados na segunda-feira da semana subsequente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 01/04/2016

Lei n.º 8/2016 - 1.ª Série(01/04/2016)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/06/2012

Até: 01/04/2016

Lei n.º 23/2012 - 1.ª Série(25/06/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 25/06/2012