Artigo 250.º
Imperatividade do regime de faltas
Redação registada como em vigor em 03/04/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As disposições relativas aos motivos justificativos de faltas e à sua duração não podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo em relação a situação prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo anterior e desde que em sentido mais favorável ao trabalhador, ou por contrato de trabalho.