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Artigo 263.ºSubsídio de Natal

Suspenso desde: 01/01/2013
1 -O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
2 -O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
a)No ano de admissão do trabalhador;
b)No ano de cessação do contrato de trabalho;
c)Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
3 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/01/2013

Lei n.º 11/2013 - 1.ª Série(28/01/2013)