1 -O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
2 -O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
a)No ano de admissão do trabalhador;
b)No ano de cessação do contrato de trabalho;
c)Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
3 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.