Saltar para o conteudo principal

Artigo 264.ºRetribuição do período de férias e subsídio

Versão 2Suspenso desde: 01/01/2013
1 -A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
2 -Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.
3 -Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.
4 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 25/06/2012

Lei n.º 11/2013 - 1.ª Série(28/01/2013)

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 25/06/2012