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Artigo 265.ºRetribuição por isenção de horário de trabalho

Vigente desde: 12/02/2009
1 -O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a retribuição específica, estabelecida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na falta deste, não inferior a:
a)Uma hora de trabalho suplementar por dia;
b)Duas horas de trabalho suplementar por semana, quando se trate de regime de isenção de horário com observância do período normal de trabalho.
2 -O trabalhador que exerça cargo de administração ou de direcção pode renunciar à retribuição referida no número anterior.
3 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009