1 -O trabalho nocturno é pago com acréscimo de 25 % relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia.
2 -O acréscimo previsto no número anterior pode ser substituído, mediante instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, por:
a)Redução equivalente do período normal de trabalho;
b)Aumento fixo da retribuição base, desde que não importe tratamento menos favorável para o trabalhador.
3 -O disposto no n.º 1 não se aplica, salvo se previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho:
a)Em actividade exercida exclusiva ou predominantemente durante o período nocturno, designadamente espectáculo ou diversão pública;
b)Em actividade que, pela sua natureza ou por força da lei, deva funcionar à disposição do público durante o período nocturno, designadamente empreendimento turístico, estabelecimento de restauração ou de bebidas, ou farmácia, em período de abertura;
c)Quando a retribuição seja estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever ser prestado em período nocturno.
4 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.