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Artigo 267.ºRetribuição por exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas

Vigente desde: 12/02/2009
1 -O trabalhador que exerça funções a que se refere o n.º 2 do artigo 118.º, ainda que a título acessório, tem direito à retribuição mais elevada que lhes corresponda, enquanto tal exercício se mantiver.
2 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

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Vigente desde: 12/02/2009