1 -O trabalho suplementar até 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a)25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b)50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
2 -O trabalho suplementar superior a 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a)50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b)100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
3 -(Revogado).
4 -É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador.
5 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.