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Artigo 268.ºPagamento de trabalho suplementar

AlteradoVersão 4Vigente desde: 03/04/2023
1 -O trabalho suplementar até 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a)25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b)50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
2 -O trabalho suplementar superior a 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a)50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b)100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
3 -(Revogado).
4 -É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador.
5 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 03/04/2023

Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 04/09/2019

Até: 03/04/2023

Lei n.º 93/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/06/2012

Até: 04/09/2019

Lei n.º 23/2012 - 1.ª Série(25/06/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 25/06/2012