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Artigo 289.ºAdmissibilidade de cedência ocasional

Vigente desde: 12/02/2009
1 -A cedência ocasional de trabalhador é lícita quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a)O trabalhador esteja vinculado ao empregador cedente por contrato de trabalho sem termo;
b)A cedência ocorra entre sociedades coligadas, em relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou entre empregadores que tenham estruturas organizativas comuns;
c)O trabalhador concorde com a cedência;
d)A duração da cedência não exceda um ano, renovável por iguais períodos até ao máximo de cinco anos.
2 -As condições da cedência ocasional de trabalhador podem ser reguladas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com excepção da referida na alínea c) do número anterior.
3 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

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