- 1 -A cedência ocasional de trabalhador depende de acordo entre cedente e cessionário, sujeito a forma escrita, que deve conter:
- a)Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
- b)Identificação do trabalhador cedido;
- c)Indicação da actividade a prestar pelo trabalhador;
- d)Indicação da data de início e da duração da cedência;
- e)Declaração de concordância do trabalhador.
- 2 -Em caso de cessação do acordo de cedência ocasional, de extinção da entidade cessionária ou de cessação da actividade para que foi cedido, o trabalhador regressa ao serviço do cedente, mantendo os direitos que tinha antes da cedência, cuja duração conta para efeitos de antiguidade.
- 3 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 2 e constitui contra-ordenação leve a violação de qualquer dos demais preceitos do n.º 1.
Artigo 290.º — Acordo de cedência ocasional de trabalhador
Vigente desde: 12/02/2009