Artigo 306.º
Efeitos da redução ou suspensão em férias, subsídio de férias ou de Natal
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O tempo de redução ou suspensão não afecta o vencimento e a duração do período de férias.
- 2 -A redução ou suspensão não prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o trabalhador direito ao pagamento pelo empregador do subsídio de férias devido em condições normais de trabalho.
- 3 -O trabalhador tem direito a subsídio de Natal por inteiro, que é pago pela segurança social em montante correspondente a metade da compensação retributiva e pelo empregador no restante.
- 4 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3, este na parte respeitante ao empregador.