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Artigo 307.ºAcompanhamento da medida

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/2012
1 -O empregador informa trimestralmente as estruturas representativas dos trabalhadores ou a comissão representativa referida no n.º 3 do artigo 299.º ou, na sua falta, os trabalhadores abrangidos da evolução das razões que justificam o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho.
2 -Durante a redução ou suspensão, o serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer interessado, deve pôr termo à aplicação do regime relativamente a todos ou a alguns trabalhadores, nos seguintes casos:
a)Não verificação ou cessação da existência do fundamento invocado;
b)Falta das comunicações ou recusa de participação no procedimento de informações e negociação por parte do empregador;
c)Incumprimento de qualquer dos deveres a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 303.º
3 -A decisão que ponha termo à aplicação da medida deve indicar os trabalhadores a quem se aplica e produz efeitos a partir do momento em que o empregador seja notificado.
4 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/06/2012

Lei n.º 23/2012 - 1.ª Série(25/06/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 25/06/2012