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Artigo 308.ºDireitos dos representantes dos trabalhadores durante a redução ou suspensão

Vigente desde: 25/06/2012
1 -A medida de redução ou suspensão relativa a trabalhador que seja delegado sindical ou membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores não prejudica o direito ao exercício das correspondentes funções na empresa.
2 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

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Versão 1

Vigente desde: 25/06/2012