Artigo 317.º
Concessão e efeitos da licença sem retribuição
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O empregador pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição.
- 2 -O trabalhador tem direito a licença sem retribuição de duração superior a 60 dias para frequência de curso de formação ministrado sob responsabilidade de instituição de ensino ou de formação profissional, ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico, ou para frequência de curso ministrado em estabelecimento de ensino.
- 3 -Em situação prevista no número anterior, o empregador pode recusar a concessão de licença:
- a)Quando, nos 24 meses anteriores, tenha sido proporcionada ao trabalhador formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim;
- b)Em caso de trabalhador com antiguidade inferior a três anos;
- c)Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;
- d)Quando se trate de microempresa ou de pequena empresa e não seja possível a substituição adequada do trabalhador, caso necessário;
- e)Em caso de trabalhador incluído em nível de qualificação de direcção, chefia, quadro ou pessoal qualificado, quando não seja possível a sua substituição durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento da empresa.
- 4 -A licença determina a suspensão do contrato de trabalho, com os efeitos previstos no artigo 295.º
- 5 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2.