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Artigo 320.ºPrestação de pré-reforma

Vigente desde: 12/02/2009
1 -O montante inicial da prestação de pré-reforma não pode ser superior à retribuição do trabalhador na data do acordo, nem inferior a 25 % desta ou à retribuição do trabalho, caso a pré-reforma consista na redução da prestação de trabalho.
2 -Salvo estipulação em contrário, a prestação de pré-reforma é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de retribuição de que o trabalhador beneficiaria se estivesse em pleno exercício de funções ou, não havendo tal aumento, à taxa de inflação.
3 -A prestação de pré-reforma goza das garantias dos créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009