1 -O trabalhador em situação de pré-reforma pode exercer outra actividade profissional remunerada.
2 -O acordo de pré-reforma pode atribuir ao trabalhador outros direitos não decorrentes na lei.
3 -Em caso de falta culposa de pagamento da prestação de pré-reforma ou, independentemente de culpa, se a mora se prolongar por mais de 30 dias, o trabalhador tem direito a retomar o pleno exercício de funções, sem prejuízo da antiguidade, ou a resolver o contrato, com direito a indemnização nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.