Saltar para o conteudo principal

Artigo 327.ºCessação da suspensão do contrato de trabalho

Vigente desde: 12/02/2009
a)Mediante comunicação do trabalhador, nos termos do n.º 1 do artigo 325.º, de que põe termo à suspensão a partir de determinada data;
b)Com o pagamento integral das retribuições em dívida e juros de mora;
c)Por acordo entre trabalhador e empregador para regularização das retribuições em dívida e juros de mora.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009