Saltar para o conteudo principal

Artigo 328.ºSanções disciplinares

Vigente desde: 12/02/2009
1 -No exercício do poder disciplinar, o empregador pode aplicar as seguintes sanções:
a)Repreensão;
b)Repreensão registada;
c)Sanção pecuniária;
d)Perda de dias de férias;
e)Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
f)Despedimento sem indemnização ou compensação.
2 -O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode prever outras sanções disciplinares, desde que não prejudiquem os direitos e garantias do trabalhador.
3 -A aplicação das sanções deve respeitar os seguintes limites:
a)As sanções pecuniárias aplicadas a trabalhador por infracções praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias;
b)A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis;
c)A suspensão do trabalho não pode exceder 30 dias por cada infracção e, em cada ano civil, o total de 90 dias.
4 -Sempre que o justifiquem as especiais condições de trabalho, os limites estabelecidos nas alíneas a) e c) do número anterior podem ser elevados até ao dobro por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
5 -A sanção pode ser agravada pela sua divulgação no âmbito da empresa.
6 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 ou 4.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009