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Artigo 332.ºRegisto de sanções disciplinares

Vigente desde: 12/02/2009
1 -O empregador deve ter um registo actualizado das sanções disciplinares, feito por forma que permita facilmente a verificação do cumprimento das disposições aplicáveis, nomeadamente por parte das autoridades competentes que solicitem a sua consulta.
2 -Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 12/02/2009