- 1 -O empregador deve ter um registo actualizado das sanções disciplinares, feito por forma que permita facilmente a verificação do cumprimento das disposições aplicáveis, nomeadamente por parte das autoridades competentes que solicitem a sua consulta.
- 2 -Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.
Artigo 332.º — Registo de sanções disciplinares
Vigente desde: 12/02/2009